Na relação entre representada e representante comercial, é comum, excluir-se os valores dos tributos e do frete envolvidos na operação de venda e compra dos produtos para cálculo das comissões, já que tais valores não são recebidos pela representada, mas afinal essa prática é legal?
A representação comercial é a relação por meio da qual uma pessoa física ou jurídica, atua sem vínculo empregatício, normalmente o profissional possui cadastro no CORE (Conselho Regional de Representantes Comerciais), realizando a intermediação de negócios mercantis em nome do representado.
Como nada é eterno, chega o momento em que se precisa rescindir o contrato de representação, oportunidade em que se pergunta: Como mensurar o exato valor dos pagamentos comissões? Devo englobar tributos e eventuais adicionais como frete por exemplo?
O percentual de remuneração auferida pelo representante comercial é estipulado em contrato e se dá por meio do pagamento de comissões, que, conforme disposição legal, devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias intermediadas.
Contudo, na prática da representada, o cálculo da comissão do representante comercial ocorre com base no valor líquido da nota fiscal, ou seja, após deduzirem os valores referentes aos tributos e transporte, o que é vedada pela Lei nº 4886/65 e pela jurisprudência de nossos tribunais pátrios.
Tal prática poderá prejudicar o representante em sua rescisão, pois reduz substancialmente o valor das comissões recebidas.
Por muito se discutiu a definição legal do que seja “valor total da mercadoria”, que é base legal para o cálculo das comissões, conforme §4º do art. 32 da lei de representação comercial 4.886/65.
No entanto, a jurisprudência atual entende que a referência do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 – que serve como base de cálculo para o cálculo da comissão devida ao representante comercial, corresponde ao valor dos produtos no momento em que é realizada a venda.
Portanto, legalmente, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, qual estão incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete.
Por mais que pareça justo excluir-se os valores dos tributos e do frete envolvidos na operação de venda e compra dos produtos para executar o cálculo das comissões, uma vez que tais valores não são recebidos pela representada, não é isso que ocorre.
Sendo assim, apesar do entendimento diverso da empresa representada acerca do termo “valor total da mercadoria”, no sentido de que deve-se excluir as despesas e tributos para o pagamento das comissões, o entendimento do judiciário é diverso, sendo que o valor total da mercadoria engloba todos os valores referentes ao negócio realizado, tais como tributos e até mesmo o frete.
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Forte abraço!
Wellington Ricardo Régis
Advogado – Sócio na Área Empresarial



