Inventário Extrajudicial e Judicial:

A morte é provavelmente o maior medo da humanidade, além de ser um dos grandes mistérios da vida. Certo é que, querendo ou não, todos nós teremos que lidar com suas consequências, indiretamente frente nossos entes queridos, e diretamente, quando chegar nossa hora de partir. Mais afinal, como devo proceder perante esta situação e, quais suas consequências jurídicas?

Inventário Extrajudicial
A possibilidade de realizar um inventário extrajudicial é interessante, uma vez que o procedimento costuma ser rápido, eficaz e, ainda, possui custo reduzido. Nesta modalidade, a elaboração do inventário ocorre mediante escritura pública, que deverá ser registrada em um cartório de notas, requerendo para tal, a presença de um advogado. Vale ressaltar que para realizar o inventário extrajudicial, os herdeiros devem estarem de acordo com a partilha e serem maiores de idade, bem como, não pode haver testamento deixado pelo falecido

Inventário Judicial
O inventário judicial é utilizado nos casos em que não há consenso entre os herdeiros quanto a forma da divisão de bens, bem como nos casos em que existem herdeiros menores de 18 anos ou o falecido tenha redigido um testamento em vida. Importante frisar que é indispensável a presença de um advogado para realização do inventário.

Abertura do Inventário
A abertura do inventário e partilha deverá ocorrer em até 60 dias após o falecimento do autor da herança. Caso, eventualmente, sobrevenha atraso na abertura, haverá incidência de multa sobre o valor do imposto de ITCMD, (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que é aplicável aos procedimentos de inventário. Importante salientar que a alíquota do referido imposto varia de acordo com o Estado, sendo que para o Paraná é de 4% sobre o valor dos bens a ser partilhados.
Ainda, poderá requerer a abertura do inventário o administrador do espólio (conjunto de bens do autor da herança), bem como também poderá ser aberto pelo cônjuge, herdeiro, testamenteiro, entre outros legitimados determinados pela lei.

A figura do inventariante
O inventariante será incumbido pela administração do espólio até o momento da partilha dos bens. Portanto, o inventariante será encarregado por levantar os dados necessários de outros herdeiros, e igualmente responsável por documentos e comprovantes de qualquer bem, cujo titularidade pertença ao autor do inventário.

Considerações finais
A agilidade e o custo reduzido do inventário extrajudicial são atrativos para aqueles que cumprem os requisitos exigidos, de outro modo, no caso de sua impossibilidade, será necessário demandar uma ação (Inventário Judicial). Independente da modalidade do inventário, a atuação de um advogado especialista é fundamental, pois cada espécie de inventário contém suas peculiaridades e devem ser apreciadas com primor pelo profissional.
Havendo dúvidas, consulte um advogado, atentando-se ao vencimento do prazo e evitando a incidência da multa sobre o ITCMD.

Autores: Ronaldo Menegassa e Wellington Régis
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