Um dos assuntos mais importantes discutidos na reforma tributária é a alteração da cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação), cujo atualmente possui alíquota fixa, sendo de competência exclusiva dos estados definir seu percentual.
Atualmente, a título exemplificativo, a alíquota de ITCMD base no estado do Paraná é de 4% (mesma alíquota em São Paulo), ou seja, sobre os valores dos bens a serem inventariados, ou doações recebidas, é obrigatório o pagamento de 4% a título de imposto.
A Emenda Constitucional n. 132/2023 (chamada de Reforma Tributária) não altera a alíquota máxima permitida do ITCMD, que segue sendo 8%, contudo, prevê a obrigatoriedade de cobrança progressiva, ou seja, conforme a base de cálculo aumenta, o imposto segue esse aumento. Mas, importante destacar que é competência de cada estado legislar a respeito da tabela progressiva e forma de cobrança.
Em efeitos práticos, os custos com inventários, doações ou qualquer ato possua a incidência do ITCMD, quanto maior o valor do patrimônio, maior será o imposto, e é de suma importância os contribuintes estarem atentos a essas mudanças legislativas, pois impactam sobremaneira no seu patrimônio.
A possibilidade de aumento já ocasionou um grande efeito em cascata, onde muitos daqueles que possuem inventário pendente de ser realizado, começaram a se movimentar para aproveitar a alíquota reduzida, pelo menos por enquanto.
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