Uma das maiores causa de insucesso de uma Startup é o conflito societário, visto que sua constituição demanda conhecimentos em áreas específicas, cujo normalmente os sócios não possuem, crescendo, assim, a possibilidade de divergências entre os sócios durante a constituição da empresa e, como consequência, minimiza-se a expectativa de aporte financeiro de proeminentes investidores no início do projeto.
Portanto, é de suma importância definir qual o modelo jurídico adequado para o exercício da atividade empresarial, de preferência antes mesmo de iniciar o negócio, transmitindo, segurança jurídica para os sócios e eventuais investidores.
Sem dúvida, a orientação de um advogado especialista em direito empresarial é fundamental para elaborar o acordo entre os sócios e/ou acionistas, uma vez que este profissional irá determinar todas as regras contratuais, inclusive acerca dos votos, cessão de quotas, quórum de deliberação, modelo de eleição do sócio administrador, entre outros pontos elementares.
Sendo assim, quais as principais diferenças entre as modalidades societárias normalmente aplicadas em startups?
Como se pode observar no mercado, os grandes investidores buscam rendimentos superiores a 30%, portanto, normalmente preferem as Startups enquadradas na modalidade S/A, tendo em vista que este tipo societário permite diversas formas de obtenção de capital, como por exemplo a emissão de debêntures e ações preferenciais.
Entretanto, deve-se observar que na modalidade S/A o conjunto de processos, costumes, políticas, leis e regulamentos que compõem a estrutura empresarial são complexas e, necessariamente, requer assessoria especializada. Atenta-se também para o viés tributário, pois importante dizer que as S/A não podem ser enquadradas no Simples Nacional, modelo de simplificação de arrecadação de tributos.
Do mesmo modo, poderá a Startup optar pela modalidade LTDA, permitindo a operação de atividades nos regimes de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) ideal para negócios menores, cujo a previsão de faturamento não supere R$360.000,00 anual para ME e R$ 4,8 milhões por ano para EPP. Ainda, essas modalidades permitem a possibilidade de enquadramento junto ao Simples Nacional, gerando significativa redução de imposto.
Portanto, a modalidade LTDA representa uma ótima opção para startups, pois preza pela simplicidade organizacional e redução tributária, porém, está adstrita à investimentos oriundos de pessoa física que cobice fomentar o projeto, conhecido por vezes como: “investidores anjo”. Esta modalidade é ideal para casos onde o investidor é o próprio sócio da atividade. Caso o sócio possua algum receio em iniciar a Startup, considerando a incerteza do negócio no mercado, tal como algumas decisões judiciais controvérsia relacionadas a “desconsideração da personalidade jurídica” (ato processual que permite a responsabilidade patrimonial do sócio sobre dívidas da pessoa jurídica), poderá, então, firmar um contrato de mútuo conversível e participações societárias, dessa forma o sócio realizará o aporte financeiro necessário para iniciar o negócio e ainda poderá, futuramente, converter os investimentos em quotas societárias.
Sendo assim, diferente da S/A, a modalidade LTDA não possibilita meios externos de obtenção de capital, o que torna necessário à efetiva análise de estrutura do negócio, uma vez que esta limitação, por vezes, não representa o modelo ideal para atrair investidores.
Para tanto, recomenda-se à assessoria de profissionais qualificados para a constituição societária, uma vez que somente através de um detalhado contrato social poderá esta sociedade obter segurança jurídica para exercer à atividade empresarial, podendo, assim, demonstrar solidez no mercado e, com isso, atrair os olhares de possíveis investidores.
Autores: Ronaldo Menegassa e Wellington Ricardo Régis


