Em meio à crise econômica que assola a sociedade, temos como consequência primária a inadimplência dos contratos firmados, quais, consequentemente, afetam o financeiro das empresas. Contudo nem sempre o pedido de Recuperação Judicial é a solução mais adequada, em alguns casos, é possível solucionar o inadimplemento através da pactuação de um contrato de Stand Still.
Diante de eventuais inadimplementos contratuais, as empresas muitas vezes são obrigadas a ingressar com um plano de Recuperação Judicial ou, em casos extremos, decretar a própria Falência.
O Stand Still é um acordo extrajudicial, pactuado diretamente pelas partes, qual os credores concordam em não tomar medidas judiciais contra a empresa devedora, normalmente é estabelecido um prazo limite para a apresentação de uma proposta de restauração de tais dívidas.
Contudo, para maior efetividade do acordo, é recomendado envolver o máximo possível de credores, assim minimiza-se o risco de algum credor, mesmo que de forma isolada, propor alguma ação judicial que venha a prejudicar o acordo.
O contrato Stand Still se apresenta como uma possibilidade viável nas relações empresarias, para tanto é preciso tornar claro ao credor a viabilidade de pagamento dos débitos a curto ou médio prazo, possibilidade esta que certamente é mais vantajosa do que ingressar com uma ação judicial.
Com a pactuação do contrato, suspende-se as cobranças que comprometam os ativos da empresa inadimplente, neste meio tempo, a empresa ganha prazo e estabelece um plano de reestruturação das dívidas.
Portanto, esse instrumento bem estruturado, com anuência da maioria dos credores, permite a reorganização financeira da empresa e evita longevas ações judiciais que possuem um custo elevado e tramite burocratizado.
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Forte abraço!
Wellington Ricardo Régis
Advogado – Sócio na Área Empresarial



