A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, é quem regulamenta todas as questões relacionadas aos voos no Brasil e tem regras que devem ser aplicadas de acordo com o tempo de espera:
- A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone);
- A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche);
- A partir de 4 horas: hospedagem em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta para o local. Se você estiver na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
- Caso o passageiro tenha Necessidade de Assistência Especial (PNAE), ele e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

A empresa também precisa informar imediatamente sobre atrasos, além de atualizar o passageiro a cada 30 minutos quanto à previsão de partida do voo.
Caso o atraso seja superior a 4h, o passageiro tem duas opções garantidas: reacomodação em voo da própria empresa ou em outras companhias, em serviço equivalente, ou reembolso integral da passagem, dependendo da situação.
Com as mudanças causadas pela pandemia, a empresa aérea deve avisar o consumidor sobre eventual alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas, segundo as regras emergenciais prorrogadas pela ANAC.
Se após todos os avisos e providências tomadas, se o passageiro chegar ao destino com mais de 4h de atraso em relação ao horário inicialmente previsto no voo cancelado, ele poderá ter direito à indenização por dano moral.
No caso de cancelamento por falência da companhia aérea, o ressarcimento é praticamente improvável ou você poderá esperar por muito tempo, já que a indenização preferencial é sempre fornecedores, funcionários e, por último, para passageiros.


