Entrou em vigor a Lei 14.181/2021 que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 02 de julho de 2021 e foi denominada de “Lei do Superendividamento” cujo altera alguns aspectos jurídicos em relação à previsão legal já estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A nova redação, em síntese, tem como destaque o reconhecimento do endividamento do consumidor de boa-fé, disponibilizando meios para que o devedor negocie o débito de uma forma que não comprometa suas necessidades básicas.
A intenção do legislador é propiciar a recuperação do poder financeiro ao devedor e, ao mesmo tempo, garantir o recebimento do saldo do credor. Para tal, destaca-se as seguintes medidas:
Cláusulas contratuais que restrinjam ou impossibilitem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário serão nulas, não possuindo qualquer validade no âmbito jurídico;
As empresas que concedem crédito à longo prazo serão obrigadas a informar o custo total dos financiamentos, assim como disponibilizar a taxa mensal de cada contrato, encargos por eventuais atrasos na quitação e, ainda, informar o valor total do financiamento;
Não será permitido qualquer constrangimento ou imposição das empresas sobre o consumidor no sentido de induzir a contratação dos serviços, inclusive está vedada a prática de propagandas o tipo “empréstimo sem consulta ao SPC”;
A nova redação proporciona ao consumidor a repactuação de dívidas da pessoa física, semelhante ao que hoje é a recuperação judicial de empresas;
O poder judiciário poderá influenciar na repactuação das dívidas mediante audiência com os credores, tendo o consumidor que apresentar um plano de pagamento com o limite 5 anos para quitação. Sendo assim, cabe ao credor avaliar a proposta apresentada em juízo.
Como trata-se de um novo dispositivo legal, será necessário um pouco de tempo para melhor compreender sua aplicabilidade, funcionamento prático e efeitos na sociedade, cabendo ao poder judiciário e a advocacia adaptar eventuais lacunas no dispositivo legal com as necessidades diárias de credores e devedores.
Com o advento da legislação, a expectativa é que o Brasil comece a reduzir a curva de novos superendividados, visando auxiliar a retomada da economia, pensando já em um cenário de pós pandemia.
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Forte abraço!
Wellington Ricardo Régis
Menegassa & Régis Advogados


