É muito comum que os herdeiros permaneçam no imóvel após o falecimento de um familiar, sem que tenha sido feito o processo de inventário. Imaginemos a seguinte situação: uma mãe, já viúva, possui 3 filhos, onde somente 1 reside no imóvel junto com ela, uma vez que os outros 2 filhos, por já constituírem outra família, moram em suas próprias casas. Ocorrendo o falecimento dela, o filho continua morando sozinho no imóvel deixado por sua genitora, pois não foi realizado o processo de inventário.
Esse filho poderá ingressar com o pedido de usucapião do imóvel, se preenchido os requisitos para tanto?
A resposta é sim. Segundo entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.631.859/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, o herdeiro pode ingressar com o pedido de usucapião do imóvel, desde que comprove a posse por 15 anos do bem, como se dono fosse, sem interrupção ou oposição, conforme art. 1.238 do Código Civil. Ainda, é importante dizer que o prazo pode cair para 10 anos, caso o herdeiro comprove que estabeleceu nesse imóvel sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Portanto, o herdeiro pode ingressar com pedido de usucapião do imóvel objeto de herança, desde que preenchido os requisitos acima mencionados. Vale destacar que é necessário a presença de um advogado para requerer a usucapião do imóvel. Além, é claro, de sempre ser recomendável a busca pelo aconselhamento prévio de um profissional idôneo e competente para analisar o caso.
Autores: Ronaldo Menegassa e Wellington Régis
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