Leilão de imóvel objeto de Alienação Fiduciária

A popularidade da alienação fiduciária nos contratos imobiliários é uma realidade nacional. Nesta modalidade de financiamento, o próprio imóvel adquirido poderá ser utilizado como garantia da dívida no caso de inadimplemento do devedor.
Devido aos efeitos da instabilidade econômica, tornou-se cada vez mais comum a insolvência contratual. Conforme estipulado em cada contrato, existe um número máximo de parcelas que podem atrasar e, quando este valor é superado, o devedor será intimado para realizar o pagamento integral da dívida em 15 dias, caso contrário, o imóvel será consolidado perante o Registro de Imóveis como propriedade do credor e, consequentemente, será levado a leilão.
Acontece que todo este procedimento ocorre rapidamente, sem um parecer do poder judiciário, ou seja, pela via extrajudicial. Logo, o prazo de 15 dias disponível para sanar a dívida nem sempre é o suficiente para o devedor dispor dos valores necessários.
Assim, surge a questão: é possível o devedor saldar a dívida e reassumir o imóvel, mesmo após a consolidação no Registro de Imóveis?
Para o STJ sim, é possível, conforme foi discutido no Recurso Especial 1462210/RS, do Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, é cabível o pagamento da dívida referente a alienação fiduciária mesmo após a consolidação, já que o contrato somente se extingue com a assinatura do auto de arrematação no ato do leilão.
Portanto, o devedor que não conseguir cumprir o prazo de 15 dias para saldar o débito, poderá, até o ato de arrematação, realizar o pagamento e reaver o seu imóvel. Vale destacar que em alguns casos pode ocorrer dificuldades em realizar o pagamento após a consolidação do imóvel, onde, sugerimos que o devedor procure um profissional especialista na área e visando retomar seu imóvel.

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