Entendendo o sistema de franquias

O sistema de Franquia chegou no Brasil por volta na década de 60 e rapidamente se espalhou pelo país. Entretanto, nesta época não havia uma definição precisa de como operar o negócio, tampouco estrutura para tal.
Com a criação da Associação Brasileira de Franchising (ABF – recomendamos acessar o site www.abf.com.br) no final da década de 80 e o advento da Lei 8955/94, as relações entre franqueado e franqueador foram regulamentadas, facilitando o entendimento daqueles que buscam o sistema de franquias para operar.
A lei de Franquias é fundada no princípio do dever de informação entre o franqueador e franqueado. Sendo assim, o franqueador se compromete a disponibilizar todo o conhecimento ligado à sua marca, tal como a metodologia operacional para o desenvolvimento da atividade empresarial, implicando ao franqueado o dever de aplicar o know-how (conhecimento) fornecido pelo franqueador.
Este sistema deriva da legislação norte-americana e é firmado especialmente no princípio da boa-fé, uma vez que visa esclarecer todos as obrigações contratuais e os riscos do negócio antes da assinatura do contrato.
A Lei 8955/94 é composta por apenas 11 artigos. Vale destacar o art. 3º, qual apresenta um rol de documentos obrigatórios que devem integrar a Circular de Oferta de Franquia (COF), documento este utilizado pelo franqueador para fornecer as informações comerciais, financeiras e jurídicas da sua franquia para investidores interessados em adquirir e operar uma franquia de sua rede.
Os documentos exigidos no art. 3º da Lei 8955/94 incluem, desde balanços e demonstrações patrimoniais dos últimos dois anos da franqueadora, até descrição detalhada da franquia, indicação de toda metodologia efetivamente fornecida pelo franqueado, entre outros. Caso, eventualmente, ocorra alguma divergência na apresentação da COF, posteriormente, poderá ocorrer a anulação do contrato de franquia, pois foi violado o princípio da boa-fé que permeia os contratos de franquia.
Ressalta-se que a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, contados do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador, sob pena de anulabilidade do contrato e eventual pedido de perdas e danos (indenização material).
Desta forma, antes mesmo de discutir-se o contrato de franquia de fato, percebe-se a importância significativa da elaboração detalhada da COF para concretização de um negócio sólido e duradouro, visando trazer todas as informações pertinentes à relação contratual de forma clara e objetiva, fortalecendo a relação entre franqueador e franqueado.
Por fim, importante destacar que, caso o franqueado tenha interesse tão somente na exploração de uma determinada marca, dispensando assim todo o know-how que compõe um contrato de franquia, deve-se utilizar outra modalidade contratual, por exemplo um contrato de Licença de Uso e Marca, cujo não será exigido todos os requisitos de um contrato de franquia.

Autores: Ronaldo Menegassa e Wellington Ricardo Régis

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